Impactos Sociais e Legais



No que toca à legislação referente à videovigilância, são expostos alguns dos pontos mais relevantes dos artigos da Lei nº 1/2005 de 10 de Janeiro, com as mais recentes actualizações.

Regulamento da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum


Capítulo 1 Disposições gerais
Artigo 2.o
Fins dos sistemas


1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.


CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 3.o
Autorização de instalação


1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 — No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.

Esta lei referente à autorização de instalação de câmaras foi recentemente alterada após frequentes críticas e queixas por parte da população, que via projectos de videovigilância em bairros problemáticos serem chumbados pela CNPD, onde muitas vezes se justificavam instalações de câmaras.

A utilização de sistemas de videovigilância em espaços públicos é agora regulamentada pela Lei nº 9/2012, de 23 de Fevereiro. A nova lei vem reforçar os poderes do ministro da Administração Interna sobre a instalação dos sistemas de videovigilância em espaços públicos e eliminar o parecer vinculativo da CNPD.

De acordo com a nova lei, a autorização da instalação de câmaras fixas está apenas sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, isto é, do ministro da Administração Interna. O parecer prévio da CNPD mantém-se, mas esta apenas se pronuncia sobre a conformidade do pedido, tendo sido retirada a disposição que determinava que no caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.

CAPÍTULO IV
Utilização, conservação e registo
Artigo 7.o
Princípios de utilização das câmaras de vídeo



6— É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no nº 1 do artigo 2.o, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos números 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.

O documento completo pode ser encontrado aqui.

Após análise do paradigma legislativo, podem-se tirar algumas conclusões sobre a grande preocupação da sociedade no que toca a videovigilância.
Desde que se começou a falar em videovigilância que surgem críticas sobre a invasão de privacidade do cidadão. No entanto a lei é clara e protege sempre o cidadão e os seus direitos. O facto de haver câmaras espalhadas numa rua não significa que toda gente está a ser observada, mas antes que em caso de crime, as autoridades competentes poderão rever as imagens de modo a identificar os criminosos. A videovigilância não vai conseguir extinguir a criminalidade, mas espera-se que conseguindo apanhar os infractores, esta se reduza. Coimbra é um bom exemplo, onde durante 2010 se notou um decréscimo de criminalidade em 42% após instalação de câmaras de vigilância.

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