No que toca à legislação referente à videovigilância, são expostos alguns dos pontos mais relevantes dos artigos da Lei nº 1/2005 de 10 de Janeiro, com as mais recentes actualizações.
Regulamento da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
Capítulo 1 Disposições gerais
Artigo 2.o
Fins dos sistemas
1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no
âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos
acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa
nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou
privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que
exista razoável risco da sua ocorrência.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 3.o
Autorização de instalação
1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei,
está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a
força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 — No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode
ser concedida.
Esta lei referente à autorização de instalação de câmaras foi recentemente alterada após frequentes críticas e queixas por parte da população, que via projectos de videovigilância em bairros problemáticos serem chumbados pela CNPD, onde muitas vezes se justificavam instalações de câmaras.
A utilização de sistemas de videovigilância em espaços públicos é agora regulamentada pela Lei nº 9/2012, de 23 de Fevereiro. A nova lei vem reforçar os poderes do ministro da Administração Interna sobre a instalação dos sistemas de videovigilância em espaços públicos e eliminar o parecer vinculativo da CNPD.
De acordo com a nova lei, a autorização da instalação de câmaras
fixas está apenas sujeita a autorização do membro do Governo que
tutela a força ou serviço de segurança requerente, isto é, do
ministro da Administração Interna. O parecer prévio da CNPD
mantém-se, mas esta apenas se pronuncia sobre a conformidade do
pedido, tendo sido retirada a disposição que determinava que no
caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser
concedida.
CAPÍTULO IV
Utilização, conservação e registo
Artigo 7.o
Princípios de utilização das câmaras de vídeo
6— É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação
de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício
habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos
proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização
judicial.
7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais
previstos no nº 1 do artigo 2.o, quando essa captação afecte, de
forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte
na gravação de conversas de natureza privada.
8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do
disposto nos números 6 e 7, devem ser destruídos de imediato
pelo responsável pelo sistema.
O documento completo pode ser encontrado aqui.
Após análise do paradigma legislativo, podem-se tirar algumas
conclusões sobre a grande preocupação da sociedade no que toca a
videovigilância.
Desde que se começou a falar em videovigilância que surgem
críticas sobre a invasão de privacidade do cidadão. No entanto a
lei é clara e protege sempre o cidadão e os seus direitos. O
facto de haver câmaras espalhadas numa rua não significa que
toda gente está a ser observada, mas antes que em caso de crime,
as autoridades competentes poderão rever as imagens de modo a
identificar os criminosos. A videovigilância não vai conseguir
extinguir a criminalidade, mas espera-se que conseguindo apanhar
os infractores, esta se reduza. Coimbra é um bom exemplo, onde
durante 2010 se notou um decréscimo de criminalidade em 42% após
instalação de câmaras de vigilância.
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