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LEIS NACIONAIS

 

 


     O Reino Unido e os E.U.A. são por variadas vezes, as “referências” mais evocadas quando se fala de videovigilância. Esse facto, não é por acaso! No Reino Unido, as câmaras estão presentes em todas as ruas das maiores cidades, bem como lojas ou locais onde nem sempre é fácil separar foro privado de foro público. Nos E.U.A., a mesma proliferação de câmaras de segurança chega para abastecer, com regularidade, programas de Televisão onde o crime é o tema central.



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Figura 12 - Assalto


     Em Portugal, não funciona bem assim, todos os projectos de videovigilância em espaços públicos ou utilizados pelo público, têm de ser submetidos ao parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Ainda assim, há dois cenários a ter em conta: no caso de o sistema de videovigilância estar colocado numa via pública, o pedido deverá ser enviado para o Ministério da Administração Interna (MAI), que encaminha, posteriormente, o processo para a CNPD. Todos os casos restantes como: escolas, fábricas, lojas, repartições, condomínios, etc..., devem ser enviados directamente para a CNPD. Segundo a legislação, não é permitido utilizar as câmaras para obter imagens de foro íntimo ou privado dos cidadãos. Do mesmo modo, as câmaras não podem ser utilizadas como meio de monitorização ou avaliação de um funcionário no seu local de trabalho (ainda que possam ser utilizadas para controlar valores). As imagens só podem permanecer em arquivo durante 30 dias.
      Segundo o n.º4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais) : " A presente lei aplica-se à videovigilância e a outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas em território português."
      Como exemplo: Uma câmara pode ser instalada por cima de uma caixa registadora para conferir a entrada e a saída de dinheiro, desde que não filme os movimentos dos funcionários ou dados dos cidadãos; do mesmo modo, as câmaras podem ser instaladas num condomínio, desde que todos os inquilinos estejam de acordo, já foram aprovados projectos em salas de informática de universidades devido aos valores dos equipamentos aí instalados.
      Antes dos projectos serem aprovados ou reprovados, a CNPD procede à análise dos espaços e dos usos que lhe são dados, dos meios técnicos e dos propósitos das filmagens. A direcção e posicionamento das câmaras assim como o tratamento das imagens são outras das vertentes analisadas.
      Quanto ao número de câmaras instaladas no País, este pode ser maior do que a CNDP tem nos seus registos, pois os locais “privados” não estão obrigados à aprovação da CNPD e não é de descartar a existência de locais públicos que, pura e simplesmente, não se submetem ao veredicto da CNPD, até porque hoje em dia, qualquer pessoa que tenha um PC consegue instalar um sistema de videovigilância básico, com uma webcam de preço acessível.


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Figura 13



      Não se julgue que tamanha facilidade fica impune, quando se desrespeita a lei em vigor: «A PSP e a GNR já estão mais atentas e têm enviado participações quando deparam com situações irregulares. As pessoas também estão mais alertadas e já apresentam queixas». explica fonte da CNPD.
      Os sistemas que desrespeitam a legislação em vigor podem ser punidos com coimas de 3 mil a 30 mil euros.
      O Governo, eventualmente sem o querer, já foi travado em projectos de instalação de sistemas de videovigilância. Em Setembro de 2007, a instalação de circuitos de vídeo internos em todas as escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino público foi parcialmente chumbada pela CNPD, que apenas autorizou a captação de imagens nos acessos exteriores dos estabelecimentos de ensino.
      No início de 2008, a videovigilância chega às ditas escolas mas não aos refeitórios, corredores ou salas de aulas. Por motivos mais ou menos similares, o secretário de Estado da Administração Interna em 2008 , Filipe Lobo D'ávila, acusou a CNPD de vetar iniciativas do Governo.
      Estes são os Decretos de Lei que regulam os sistemas de Videovigilância:



     § Decreto-Lei 35/ 2004 – utilização de sistemas de videovigilância pelos serviços de segurança privada e de autoproteção

     § Lei 1/ 2005 – regula a videovigilância pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum

     § Decreto-Lei 207/ 2005 - Regula os meios de vigilância Eletrónica rodoviária utilizados pelas forças de segurança

     § Lei 51/ 2006 – regula a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pela EP e pelas concessionárias rodoviárias

     § Lei 33/ 2007 – regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis

     § Portaria 1164-A/ 2007 – aprova o modelo de aviso de videovigilância em táxis


ALTERAÇÃO À LEI EM VIGOR

 


     Em 2012 o Governo retira poderes à CNPD e facilita a instalação de câmaras de vídeo em espaços públicos. Essas medidas na alteração da legislação que regula a utilização de sistemas de videovigilância, vem para facilitar a aprovação das licenças e alargar o âmbito da vigilância a áreas como o terrorismo e deteção de incêndios florestais.
     De acordo com o anterior projeto de lei, já aprovado pelo Executivo em Conselho de Ministros, a nova lei prevê esclarecer as competências das forças de segurança e da CNPD. Quem vai fazer a avaliação e decidir se o sistema faz ou não sentido num determinado local são as forças de segurança.
     A instalação de câmaras de vídeo para proteger bens e pessoas deve-se restringir aos locais em que haja "razoável risco" de ocorrência de crimes.

• Novas competências da CNPD



     As competências da CNPD passam a ser apenas técnicas e de fiscalização da utilização das imagens, deixando de ter legitimidade sobre a necessidade de um determinado local ter ou não a videovigilância. A CNPD vai, continuar a emitir pareceres, nomeadamente sobre a fiscalização de recolha, arquivo e destruição das imagens, e segundo o MAI, as gravações vão ser conservadas em registo codificado, de acordo com uma recomendação do Conselho da Europa.



• Competências do MAI



     A nova Lei da Videovigilância atribui ao MAI o poder absoluto de decidir sobre a instalação e adequação das câmaras de vídeo em espaços públicos, mediante apenas o pedido formulado pela PSP e GNR, e elimina o parecer vinculativo da CNPD, além de alargar de um para dois anos o prazo da duração da autorização.
     Pelo que surgem duas novas portarias que vêm complementar a lei actual:

      § Portaria nº 373/2012, de 16 de Novembro de 2012 Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
     § Portaria nº 374/2012, de 16 de Novembro de 2012 Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.
     Segundo o MAI, estão instaladas atualmente em Portugal 25 câmaras em espaços públicos e existem mais de 23 mil autorizações de instalações de câmaras em locais de acesso público e que são operadas por empresas de segurança privada em aeroportos, hospitais, centros comerciais e bancos. De acordo com o MAI, estão atualmente instaladas em todo o país 25 câmaras de vídeo, das quais 17 estão no distrito de Coimbra e oito no de Faro.
     O MAI refere que a criminalidade baixou 29 por cento na baixa de Coimbra desde a instalação das câmaras de videovigilância.
     A Câmara Municipal de Lisboa, aguarda há muito por autorização para avançar com o sistema de videovigilância no Bairro Alto.
     O secretário de Estado sustentou que atualmente a videovigilância só é instalada "numa lógica da repressão", quando a criminalidade é elevada, permitindo as alterações que o sistema possa ser utilizado numa lógica preventiva.